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ESTUDANTES E IDOSOS TERÃO DIREITO A MEIA ENTRADA EM EVENTOS QUE SEJAM REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE BELÉM.

Publicada em 28/05/13 - 1286 visualizações FONTE:BLOG DO TADEU SÁ

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ESTUDANTES E IDOSOS TERÃO DIREITO A MEIA ENTRADA EM EVENTOS QUE SEJAM REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE BELÉM.

Em conversa mantida entre o Ministério Público local na pessoa da promotora FABIANA MACHADO RAIMUNDO DE LIMA e os empresários de bandas e artistas, JOSÉ NILSON GONÇALVES DA SILVA, WANDERLEYA MARCULA DA SILVA e CÍCERO DIEGO GOMES DA FONSECA, ficou decidido que doravante será cumprido o que preceitua as disposições contidas na Lei nº 10.859, de 07 de janeiro de 1993, que em seu artigo 1º assegura aos estudantes regularmente matriculados nas escolas de primeiro, segundo e terceiro grau das redes públicas e particulares o pagamento da metade do valor efetivamente cobrado em casas de diversão, espetáculos, teatrais, musicais, circenses, casas de exibição cinematográfica, peças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e lazer em todo o Estado de Pernambuco, fazendo valer assim o direito à educação que implica na facilitação e democratização do acesso aos eventos culturais, notadamente aos jovens em formação.

 


Ainda assim discutiu-se a vigência do art. 23 da Lei nº. 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, que estabelece que a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

 

Diante das medidas discutidas, ficou acertado que será assegurado o cumprimento da Legislação Federal, Estadual e Municipal garantidora do direito a meia-entrada em eventos realizados em casas de diversão no âmbito do Município de Belém de São Francisco e com isso regulamentou-se a questão da meia-entrada, que será regido de forma a prevenir a ocorrência de irregularidades quanto a venda de ingressos de meia-entrada quando da realização de apresentações, shows, espetáculos e congêneres em casas de diversão ou em locais públicos com esse fim.

 

Para tanto ficou ajustado que se considerará casas de diversão os estabelecimentos que apresentem espetáculos teatrais, musicais e circenses; as casas de exibição cinematográficas; praças esportivas e similares; e áreas de esportes, cultura e lazer, localizadas no Município de Belém de São Francisco e destinadas, todas, a uso público, mediante pagamento, na forma do que dispõe o Decreto nº 16.498/93, concedendo em todos os eventos por eles organizados, promovidos ou intermediados o direito à meia-entrada, bem como em disponibilizar a venda dos ingressos para estudantes e idosos, conforme limites estabelecidos legalmente, e sendo assim em todos os eventos produzidos ou intermediados reservará 30% (trinta por cento) do total da lotação das casas de espetáculos e de shows com até 3.000(três mil) cadeiras e 50% (cinquenta por cento) da lotação das demais casas de espetáculos e de shows. O valor do ingresso para estudantes e idosos incidirá sobre o preço efetivamente cobrado, inclusive nos ingressos promocionais.

 

Ocorre que para concessão do beneficio os estudantes para terem direito à meia-entrada deverão portar a Carteira de Identificação Estudantil (CIE), e quanto aos idosos deverão estes portar documento de identidade civil. O beneficio, porém da meia-entrada somente é válido para compra de ingressos, não se estendendo para Camarotes, áreas Vips, cadeiras, que por ventura estejam com vendas disponíveis no evento.

 

Durante o encontro ficou acertado que os empresários providenciarão a confecção de ingressos diferenciados para os estudantes e idosos, com a expressão MEIA-ENTRADA legível, de forma a propiciar a necessária fiscalização pelos órgãos competentes, assim como para comprovação da efetiva disponibilização nos termos da legislação.

 

O não cumprimento pelos empresários das cláusulas estabelecidas e das respectivas obrigações assumidas importará no pagamento de multa diária no valor de 10% (dez por cento) do total da arrecadação bruta do evento, na primeira ocorrência; b) 25% (vinte e cinco por cento) do total da arrecadação bruta do evento, na primeira reincidência; c) 70% (setenta por cento) do total da arrecadação bruta do evento, nas demais. No caso de arrecadação insuficiente ou não fornecimento de dados que se possa verificar a arrecadação bruta auferida no evento, a multa de incidência diária será aplicada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valendo o que for maior.




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